INQUÉRITO POLICIAL:
Procedimento Administrativo preliminar presidido pela autoridade policial que objetiva apurar a autoria (quem praticou) e a materialidade (existência ou não) da infração e que tem por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular (MP) da ação penal. O Inquérito se presta ainda a permitir que o magistrado tome medidas cautelares no transcorrer da persecussão penal.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE = FUMUS BONI IURIS
A natureza jurídica do Inquérito Policial (Enquadramento do Instituto dentro do Ordenamento, classificação do instituto): Deve-se enquadrar o inquérito dentro da Persercução Penal.
Natureza Jurídica:
O Inquérito é um mero procedimento administrativo preliminar. Será regido pelas normas do ato administrativo em geral.
Características do Inquérito Policial:
1) Procedimento Inquisitivo
Por se tratar de um procedimento inquisitivo não se aplica o Contraditório e a Ampla Defesa.
Dentro do Inquérito Policial não existe LIDE, por isso não há o contraditório e a ampla defesa. Não existe lide, não existe partes. Se não existe partes, figuram no IP, Autoridade Investigante (Delegado) e um suspeito (indiciado).
2) Discricionariedade:
Margem de Conveniência e Oportunidade. Liberdade dentro da lei.
A discricionariedade e regra para que o delegado possa conduzir da forma mais eficiente o Inquérito Policial.
EXCEÇÃO À DISCRICIONARIEDADE
A única diligência que não pode ser indeferida: EXAME DE CORPO DE DELITO. Se o crime deixou vestígio o delegado é obrigado a determinar o exame de corpo de delito.
Se o Promotor/Juiz oficia uma Requisição para diligências? O delegado é obrigado a cumprir.
Não existe vínculo hierarquico entre juizes, promotores e delegados.
Requerimento = Pedido
Requisição = Ordem - A lei determina - Ato Vinculado.
3) Sigilosidade:
O Inquérito Policial é um Procedimento Administrativo Sigiloso. Protegido pelo Delegado em prol da eficiência das investigações. O Suspeito é presumidamente inocente, seria perigoso dar publicidade à investigação, por isso deve-se preservar a imagem do suspeito (que presumidamente é inocente).
Exceção ao Princípio da Sigilosidade:
Cabe MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de delegado que impede advogado de acessar os autos do Inquérito Policial.
É possível Habeas Corpus?
Para o STJ é também cabível o Habeas Corpus sendo possível vislumbrar pela negativa do acesso aos autos um risco direto ou indireto à liberdade de locomoção do suspeito.
4) Procedimento Administrativo Escrito:
Os atos produzidos oralmente são obrigatóriamente reduzidos a termo. Prevalece a forma documental.
5) Procedimento Indisponível:
O Inquérito Policial não admite desistência. Nunca o delegado poderá arquivar os autos do Inquérito Policial, ele não tem poderes para tal. Deve ser sempre encerrado/concluído e remetido ao juiz.
Ele pode não instaurar, mas se instaurado, DEVE ser concluído e remetido ao juiz. Mesmo que seja fato atípico.
6) Procedimento Dispensável (DISPENSABILIDADE)
O Processo pode ser iniciado sem a prévia instauração do Inquérito Policial. É um simples procedimento administrativo.
OBSERVAÇÕES
Inquéritos Não Policiais:
Outras autoridades que não delegado podem presidir investigação (não policial).
Ex: Se membro do MP comete crime, cabe ao Procurador Geral da República presidir investigação. Na magistratura, terão inquérito presidido por desembargador ou ministro do tribunal.
O inquérito contra Carreira Alvim está sendo presidido por Ministro do STJ.
Exemplos de Inquéritos Não Policiais:
A) Inquéritos presididos pelo Judiciário:
Quando a autoridade investigada tiver foro privilegiado.
B) Inquéritos presididos por Procurador Geral:
Quando autoridade investigada for membro do MP
C) Inquéritos presididos por Oficial de Carreira:
Quando autoridade investigada for militar.
D) Inquéritos de Mesas da Câmara e do Senado:
Quando há crimes ocorridos dentro da Câmara ou Senado. (Súm. 397 STF).
A Doutrina francamente majoritária se mostra favorável às investigações do MP numa DECORRÊNCIA IMPLÍCITA do art. 129-CF. Podemos extrair também no STJ na SÚM. 234 que o MP pode atuar na fase preliminar. Já o Supremo Tribunal Federal, em dois Acórdãos de relatoria de Nelson Jobim, manifestou-se pela impossibilidade das investigações ministeriais ao argumento de que esta atribuição é constitucionalmente assegurada à Polícia Civil (art. 144 - CF). As investigações do MP estão implícitas na Constituição e não expressas. (Questão do CESPE - Afirmando que estavam expressas).
........................ 04/05/2010 .......................
VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
O Inquérito Policial é o instrumento que dá subsídio à investigação criminal e ao processo. (Indícios de Autoria e Provas de Materialidade).
Segundo Capez, o Inquérito tem valor probatório fragilizado pois ele serve para viabilizar a inicial acusatória mas não se presta a sustentar a senteça condenatória.
Provas Irrepetíveis: Alguns elementos podem ser extraídos do inquérito e aproveitados na fase processual notadamente quando não possam ser refeitos desde que se submetam no transcorrer do processo à ampla defesa e ao contraditório.
Esse contraditório é chamado de Diferido, Retardado ou Postergado.
Incidente Cautelar de Produção Antecipada de Prova: tramita perante o juiz com a presença das futuras partes sob o manto do contraditório e da ampla defesa e os elementos nele colhidos já tem o status de prova, podendo validamente ser utilizados na fase processual.
VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL
A primeira idéia é de tratar-se de arbítrio do delegado que transige a norma.
O Processo começa com base em uma denúncia amparada pelo Inquérito Policial. Se esse inquérito é viciado o que acontece?
O STF entende que os vícios devem ser combatidos através de Habeas Corpus ou da Corregedoria da Polícia Civil, mesmo assim, se o Processo inicia-se com um Inquérito Policial viciado, o mesmo não contamina o restante do processo, o processo não será anulado, pois o Inquérito Policial é um mero procedimento DISPENSÁVEL, não precisa tecnicamente existir para que o processo seja deflagrado. Não existe NEXO CAUSAL. O STF criou uma barreira para o processo contra o Inquérito Policial viciado.
INCOMUNICABILIDADE
Se durante o Estado de Defesa ninguém poderá ficar incomunicável em outros momentos também não. A Incomunicabilidae NÃO FOI RECEPCIONADA pela CF-88.
Lei 10.792/03 - RDD - Regime Disciplinar Diferenciado. Nem mesmo nesse tipo de regime não há incomunicabilidade.
Requisitos da Incomunicabilidade - art. 21 do Código de Processo Penal:
A incomunicabilidade só pode ser decretada pelo juiz. Delegado não pode decretar incomunicabilidade. O acesso do advogado e do defensor público existe em qualquer hipótese.
A incomunicabilidade era a possibilidade do indiciado não ter contato com terceiros por determinação do juiz pelo período de até 03 dias assegurando-se o acesso do advogado. (art. 21 - CPP)
Com o advento da Constituição o instituto não foi recepcionado já que não admitimos incomunicabilidade nem mesmo no Estado de Defesa.
Lei 10.792/03 que inseriu o RDD no Brasil não trouxe o instituto da incomunibilidade. Os presos nesse regime não estão incomunicáveis.
INDICIAMENTO
Não há previsão na lei. É uma lacuna legislativa. A pessoa passa a ser o principal foco das investigações, quando há convicção sobre os fatos contra ela.
Se ocorrer prisão na fase do inquérito estará o suspeito automaticamente indiciado.
Conceito:
É a comunicação ao suposto autor da infração e ele passsa a ser o principal foco das investigações saindo-se de um juízo de possibilidade para um juízo de probabilidade.
Art. 15 - CPP: Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
PROCEDIMENTO
Divide-se em três momentos:
A) Deflagração do Inquérito
B) Desenvolvimento do Inquérito
C) Encerramento do Inquérito
A) Deflagração do Inquérito:
INÍCIO
PORTARIA:
É a peça escrita confeccionada por determinação do delegado que contém:
o fato a ser apurado,
os envolvidos,
eventuais testemunhas,
as diligências a serem realizadas
e que no seu desfecho determina a instauração do inquérito.
NOTÍCIA CRIME:
Conceito:
É a comunicação da ocorrência de uma infração à autoridade com atribuição para atuar.
Destinatários da Notícia Crime:
1) Delegado
2) MP
Que pode:
A) Requisitar a instauração do inquérito (o que normalmente acontece)
B) Dispensa e Oferece denúncia no PRAZO DE 15 DIAS contados a partir da data da Notícia Crime
3) Juiz
Que pode:
A) Requisitar a instauração do Inqúerito
B) Remeter a Notícia Crime ao MP
CLASSIFICAÇÃO DA NOTÍCIA CRIME
NOTÍCIA CRIME DIRETA ou de COGNIÇÃO IMEDIATA:
É aquela atribuída às forças policiais (pela sua própria atuação) ou aquela prestada pela imprensa.
Não conta com a colaboração de terceiro identificado.
NOTÍCIA CRIME APÓCRIFA ou INQUALIFICADA (DENÚNCIA ANÔNIMA)
É válida, contudo o delegado deve se cercar dos cuidados necessários antes de instaurar o inquérito para evitar que instaure inquérito contra pessoa inocente.
NOTÍCIA CRIME INDIRETA ou NOTÍCIA CRIME DE COGNIÇÃO MEDIATA:
Conta com a colaboração de terceiro identificado, que podem noticiar o crime, que são:
A Vítima ou Representante Legal (para os menores de 18 anos) - através de REQUERIMENTO (pedido / notícia crime indireta). Mesmo os emancipados não podem noticiar, apenas o curador.
Observação:
Se o delegado negar o pedido de instauração de inquérito?
Caso o delegado não instaure o inquérito diante do requerimento da vítima caberá RECURSO ADMINISTRATIVO endereçado ao Delegado Geral ou ao Delegado Chefe.
MP e Juiz desejam a instauração de inquérito: Expedição de REQUISIÇÃO (ordem), o delegado obrigado a instaurar o Inquérito Policial).
O Terceiro que não foi vítima (desinteressado) podem noticiar os crimes de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. Essa notícia crime tem o nome de DELAÇÃO (Notícia Crime feita por terceiro desinteressado).
NOTÍCIA CRIME NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA:
Através da REPRESENTAÇÃO ou REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
REPRESENTAÇÃO:
Também chamada de DELATIO CRIME com Força Postulatória.
DELATIO CRIMINIS com Força Coercitiva: é a Notícia Crime extraída da prisão em flagrante, é a mais eficiente, pois noticia o fato e já apresenta o criminoso preso.
Pode ser DIRETA: quando a polícia realiza a prisão.
Pode ser INDIRETA: quando qualquer do povo realiza a prisão.
Características do Inquérito Policial:
1) Procedimento Inquisitivo
Por se tratar de um procedimento inquisitivo não se aplica o Contraditório e a Ampla Defesa.
Dentro do Inquérito Policial não existe LIDE, por isso não há o contraditório e a ampla defesa. Não existe lide, não existe partes. Se não existe partes, figuram no IP, Autoridade Investigante (Delegado) e um suspeito (indiciado).
2) Discricionariedade:
Margem de Conveniência e Oportunidade. Liberdade dentro da lei.
A discricionariedade e regra para que o delegado possa conduzir da forma mais eficiente o Inquérito Policial.
EXCEÇÃO À DISCRICIONARIEDADE
A única diligência que não pode ser indeferida: EXAME DE CORPO DE DELITO. Se o crime deixou vestígio o delegado é obrigado a determinar o exame de corpo de delito.
Se o Promotor/Juiz oficia uma Requisição para diligências? O delegado é obrigado a cumprir.
Não existe vínculo hierarquico entre juizes, promotores e delegados.
Requerimento = Pedido
Requisição = Ordem - A lei determina - Ato Vinculado.
3) Sigilosidade:
O Inquérito Policial é um Procedimento Administrativo Sigiloso. Protegido pelo Delegado em prol da eficiência das investigações. O Suspeito é presumidamente inocente, seria perigoso dar publicidade à investigação, por isso deve-se preservar a imagem do suspeito (que presumidamente é inocente).
Exceção ao Princípio da Sigilosidade:
- Membros do MP
- Juizes
- Advogado do Indiciado - Tem direito de acessar os autos do Inquérito Policial (Assegurado pelo Estatuto da OAB - Art. 7, XIV)
Cabe MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de delegado que impede advogado de acessar os autos do Inquérito Policial.
É possível Habeas Corpus?
Para o STJ é também cabível o Habeas Corpus sendo possível vislumbrar pela negativa do acesso aos autos um risco direto ou indireto à liberdade de locomoção do suspeito.
4) Procedimento Administrativo Escrito:
Os atos produzidos oralmente são obrigatóriamente reduzidos a termo. Prevalece a forma documental.
5) Procedimento Indisponível:
O Inquérito Policial não admite desistência. Nunca o delegado poderá arquivar os autos do Inquérito Policial, ele não tem poderes para tal. Deve ser sempre encerrado/concluído e remetido ao juiz.
Ele pode não instaurar, mas se instaurado, DEVE ser concluído e remetido ao juiz. Mesmo que seja fato atípico.
6) Procedimento Dispensável (DISPENSABILIDADE)
O Processo pode ser iniciado sem a prévia instauração do Inquérito Policial. É um simples procedimento administrativo.
OBSERVAÇÕES
Inquéritos Não Policiais:
Outras autoridades que não delegado podem presidir investigação (não policial).
Ex: Se membro do MP comete crime, cabe ao Procurador Geral da República presidir investigação. Na magistratura, terão inquérito presidido por desembargador ou ministro do tribunal.
O inquérito contra Carreira Alvim está sendo presidido por Ministro do STJ.
Exemplos de Inquéritos Não Policiais:
A) Inquéritos presididos pelo Judiciário:
Quando a autoridade investigada tiver foro privilegiado.
B) Inquéritos presididos por Procurador Geral:
Quando autoridade investigada for membro do MP
C) Inquéritos presididos por Oficial de Carreira:
Quando autoridade investigada for militar.
D) Inquéritos de Mesas da Câmara e do Senado:
Quando há crimes ocorridos dentro da Câmara ou Senado. (Súm. 397 STF).
A Doutrina francamente majoritária se mostra favorável às investigações do MP numa DECORRÊNCIA IMPLÍCITA do art. 129-CF. Podemos extrair também no STJ na SÚM. 234 que o MP pode atuar na fase preliminar. Já o Supremo Tribunal Federal, em dois Acórdãos de relatoria de Nelson Jobim, manifestou-se pela impossibilidade das investigações ministeriais ao argumento de que esta atribuição é constitucionalmente assegurada à Polícia Civil (art. 144 - CF). As investigações do MP estão implícitas na Constituição e não expressas. (Questão do CESPE - Afirmando que estavam expressas).
........................ 04/05/2010 .......................
VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
O Inquérito Policial é o instrumento que dá subsídio à investigação criminal e ao processo. (Indícios de Autoria e Provas de Materialidade).
Segundo Capez, o Inquérito tem valor probatório fragilizado pois ele serve para viabilizar a inicial acusatória mas não se presta a sustentar a senteça condenatória.
Provas Irrepetíveis: Alguns elementos podem ser extraídos do inquérito e aproveitados na fase processual notadamente quando não possam ser refeitos desde que se submetam no transcorrer do processo à ampla defesa e ao contraditório.
Esse contraditório é chamado de Diferido, Retardado ou Postergado.
Incidente Cautelar de Produção Antecipada de Prova: tramita perante o juiz com a presença das futuras partes sob o manto do contraditório e da ampla defesa e os elementos nele colhidos já tem o status de prova, podendo validamente ser utilizados na fase processual.
VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL
A primeira idéia é de tratar-se de arbítrio do delegado que transige a norma.
O Processo começa com base em uma denúncia amparada pelo Inquérito Policial. Se esse inquérito é viciado o que acontece?
O STF entende que os vícios devem ser combatidos através de Habeas Corpus ou da Corregedoria da Polícia Civil, mesmo assim, se o Processo inicia-se com um Inquérito Policial viciado, o mesmo não contamina o restante do processo, o processo não será anulado, pois o Inquérito Policial é um mero procedimento DISPENSÁVEL, não precisa tecnicamente existir para que o processo seja deflagrado. Não existe NEXO CAUSAL. O STF criou uma barreira para o processo contra o Inquérito Policial viciado.
INCOMUNICABILIDADE
Se durante o Estado de Defesa ninguém poderá ficar incomunicável em outros momentos também não. A Incomunicabilidae NÃO FOI RECEPCIONADA pela CF-88.
Lei 10.792/03 - RDD - Regime Disciplinar Diferenciado. Nem mesmo nesse tipo de regime não há incomunicabilidade.
Requisitos da Incomunicabilidade - art. 21 do Código de Processo Penal:
A incomunicabilidade só pode ser decretada pelo juiz. Delegado não pode decretar incomunicabilidade. O acesso do advogado e do defensor público existe em qualquer hipótese.
A incomunicabilidade era a possibilidade do indiciado não ter contato com terceiros por determinação do juiz pelo período de até 03 dias assegurando-se o acesso do advogado. (art. 21 - CPP)
Com o advento da Constituição o instituto não foi recepcionado já que não admitimos incomunicabilidade nem mesmo no Estado de Defesa.
Lei 10.792/03 que inseriu o RDD no Brasil não trouxe o instituto da incomunibilidade. Os presos nesse regime não estão incomunicáveis.
INDICIAMENTO
Não há previsão na lei. É uma lacuna legislativa. A pessoa passa a ser o principal foco das investigações, quando há convicção sobre os fatos contra ela.
Se ocorrer prisão na fase do inquérito estará o suspeito automaticamente indiciado.
Conceito:
É a comunicação ao suposto autor da infração e ele passsa a ser o principal foco das investigações saindo-se de um juízo de possibilidade para um juízo de probabilidade.
Art. 15 - CPP: Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
PROCEDIMENTO
Divide-se em três momentos:
A) Deflagração do Inquérito
B) Desenvolvimento do Inquérito
C) Encerramento do Inquérito
A) Deflagração do Inquérito:
INÍCIO
PORTARIA:
É a peça escrita confeccionada por determinação do delegado que contém:
o fato a ser apurado,
os envolvidos,
eventuais testemunhas,
as diligências a serem realizadas
e que no seu desfecho determina a instauração do inquérito.
NOTÍCIA CRIME:
Conceito:
É a comunicação da ocorrência de uma infração à autoridade com atribuição para atuar.
Destinatários da Notícia Crime:
1) Delegado
2) MP
Que pode:
A) Requisitar a instauração do inquérito (o que normalmente acontece)
B) Dispensa e Oferece denúncia no PRAZO DE 15 DIAS contados a partir da data da Notícia Crime
3) Juiz
Que pode:
A) Requisitar a instauração do Inqúerito
B) Remeter a Notícia Crime ao MP
CLASSIFICAÇÃO DA NOTÍCIA CRIME
NOTÍCIA CRIME DIRETA ou de COGNIÇÃO IMEDIATA:
É aquela atribuída às forças policiais (pela sua própria atuação) ou aquela prestada pela imprensa.
Não conta com a colaboração de terceiro identificado.
NOTÍCIA CRIME APÓCRIFA ou INQUALIFICADA (DENÚNCIA ANÔNIMA)
É válida, contudo o delegado deve se cercar dos cuidados necessários antes de instaurar o inquérito para evitar que instaure inquérito contra pessoa inocente.
NOTÍCIA CRIME INDIRETA ou NOTÍCIA CRIME DE COGNIÇÃO MEDIATA:
Conta com a colaboração de terceiro identificado, que podem noticiar o crime, que são:
A Vítima ou Representante Legal (para os menores de 18 anos) - através de REQUERIMENTO (pedido / notícia crime indireta). Mesmo os emancipados não podem noticiar, apenas o curador.
Observação:
Se o delegado negar o pedido de instauração de inquérito?
Caso o delegado não instaure o inquérito diante do requerimento da vítima caberá RECURSO ADMINISTRATIVO endereçado ao Delegado Geral ou ao Delegado Chefe.
MP e Juiz desejam a instauração de inquérito: Expedição de REQUISIÇÃO (ordem), o delegado obrigado a instaurar o Inquérito Policial).
O Terceiro que não foi vítima (desinteressado) podem noticiar os crimes de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. Essa notícia crime tem o nome de DELAÇÃO (Notícia Crime feita por terceiro desinteressado).
NOTÍCIA CRIME NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA:
Através da REPRESENTAÇÃO ou REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
REPRESENTAÇÃO:
Também chamada de DELATIO CRIME com Força Postulatória.
DELATIO CRIMINIS com Força Coercitiva: é a Notícia Crime extraída da prisão em flagrante, é a mais eficiente, pois noticia o fato e já apresenta o criminoso preso.
Pode ser DIRETA: quando a polícia realiza a prisão.
Pode ser INDIRETA: quando qualquer do povo realiza a prisão.