Proc. Penal

INQUÉRITO POLICIAL:

Procedimento Administrativo preliminar presidido pela autoridade policial que objetiva apurar a autoria (quem praticou) e a materialidade (existência ou não) da infração e que tem por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular (MP) da ação penal. O Inquérito se presta ainda a permitir que o magistrado tome medidas cautelares no transcorrer da persecussão penal.

INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE = FUMUS BONI IURIS

A natureza jurídica do Inquérito Policial (Enquadramento do Instituto dentro do Ordenamento, classificação do instituto): Deve-se enquadrar o inquérito dentro da Persercução Penal. 

Natureza Jurídica:
O Inquérito é um mero procedimento administrativo preliminar. Será regido pelas normas do ato administrativo em geral.


Características do Inquérito Policial:

1) Procedimento Inquisitivo

Por se tratar de um procedimento inquisitivo não se aplica o Contraditório e a Ampla Defesa.
Dentro do Inquérito Policial não existe LIDE, por isso não há o contraditório e a ampla defesa. Não existe lide, não existe partes. Se não existe partes, figuram no IP, Autoridade Investigante (Delegado) e um suspeito (indiciado).

2) Discricionariedade: 

Margem de Conveniência e Oportunidade. Liberdade dentro da lei.
A discricionariedade e regra para que o delegado possa conduzir da forma mais eficiente o Inquérito Policial.

EXCEÇÃO À DISCRICIONARIEDADE

A única diligência que não pode ser indeferida: EXAME DE CORPO DE DELITO. Se o crime deixou vestígio o delegado é obrigado a determinar o exame de corpo de delito.

Se o Promotor/Juiz oficia uma Requisição para diligências? O delegado é obrigado a cumprir.
Não existe vínculo hierarquico entre juizes, promotores e delegados.

Requerimento = Pedido
Requisição = Ordem - A lei determina - Ato Vinculado.

3) Sigilosidade:

O Inquérito Policial é um Procedimento Administrativo Sigiloso. Protegido pelo Delegado em prol da eficiência das investigações. O Suspeito é presumidamente inocente, seria perigoso dar publicidade à investigação, por isso deve-se preservar a imagem do suspeito (que presumidamente é inocente).

Exceção ao Princípio da Sigilosidade:

  • Membros do MP
  • Juizes
  • Advogado do Indiciado - Tem direito de acessar os autos do Inquérito Policial (Assegurado pelo Estatuto da OAB - Art. 7, XIV)

Cabe MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de delegado que impede advogado de acessar os autos do Inquérito Policial.

É possível Habeas Corpus?
Para o STJ é também cabível o Habeas Corpus sendo possível vislumbrar pela negativa do acesso aos autos um risco direto ou indireto à liberdade de locomoção do suspeito.

4) Procedimento Administrativo Escrito:

Os atos produzidos oralmente são obrigatóriamente reduzidos a termo. Prevalece a forma documental.

5) Procedimento Indisponível:

O Inquérito Policial não admite desistência. Nunca o delegado poderá arquivar os autos do Inquérito Policial, ele não tem poderes para tal. Deve ser sempre encerrado/concluído e remetido ao juiz.
Ele pode não instaurar, mas se instaurado, DEVE ser concluído e remetido ao juiz. Mesmo que seja fato atípico.

6) Procedimento Dispensável (DISPENSABILIDADE)

O Processo pode ser iniciado sem a prévia instauração do Inquérito Policial. É um simples procedimento administrativo.

OBSERVAÇÕES

Inquéritos Não Policiais:

Outras autoridades que não delegado podem presidir investigação (não policial).
Ex: Se membro do MP comete crime, cabe ao Procurador Geral da República presidir investigação. Na magistratura, terão inquérito presidido por desembargador ou ministro do tribunal.
O inquérito contra Carreira Alvim está sendo presidido por Ministro do STJ.

Exemplos de Inquéritos Não Policiais:

A) Inquéritos presididos pelo Judiciário:

Quando a autoridade investigada tiver foro privilegiado.

B) Inquéritos presididos por Procurador Geral:

Quando autoridade investigada for membro do MP

C) Inquéritos presididos por Oficial de Carreira:

Quando autoridade investigada for militar.

D) Inquéritos de Mesas da Câmara e do Senado:

Quando há crimes ocorridos dentro da Câmara ou Senado. (Súm. 397 STF).

A Doutrina francamente majoritária se mostra favorável às investigações do MP numa DECORRÊNCIA IMPLÍCITA do art. 129-CF. Podemos extrair também no STJ na SÚM. 234 que o MP pode atuar na fase preliminar. Já o Supremo Tribunal Federal, em dois Acórdãos de relatoria de Nelson Jobim, manifestou-se pela impossibilidade das investigações ministeriais ao argumento de que esta atribuição é constitucionalmente assegurada à Polícia Civil (art. 144 - CF). As investigações do MP estão implícitas na Constituição e não expressas. (Questão do CESPE - Afirmando que estavam expressas).


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VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL

O Inquérito Policial é o instrumento que dá subsídio à investigação criminal e ao processo. (Indícios de Autoria e Provas de Materialidade).

Segundo Capez, o Inquérito tem valor probatório fragilizado pois ele serve para viabilizar a inicial acusatória mas não se presta a sustentar a senteça condenatória.

Provas Irrepetíveis: Alguns elementos podem ser extraídos do inquérito e aproveitados na fase processual notadamente quando não possam ser refeitos desde que se submetam no transcorrer do processo à ampla defesa e ao contraditório.

Esse contraditório é chamado de Diferido, Retardado ou Postergado.

Incidente Cautelar de Produção Antecipada de Prova: tramita perante o juiz com a presença das futuras partes sob o manto do contraditório e da ampla defesa e os elementos nele colhidos já tem o status de prova, podendo validamente ser utilizados na fase processual.

VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL

A primeira idéia é de tratar-se de arbítrio do delegado que transige a norma.

O Processo começa com base em uma denúncia amparada pelo Inquérito Policial. Se esse inquérito é viciado o que acontece?

O STF entende que os vícios devem ser combatidos através de Habeas Corpus ou da Corregedoria da Polícia Civil, mesmo assim, se o Processo inicia-se com um Inquérito Policial viciado, o mesmo não contamina o restante do processo, o processo não será anulado, pois o Inquérito Policial é um mero procedimento DISPENSÁVEL, não precisa tecnicamente existir para que o processo seja deflagrado. Não existe NEXO CAUSAL. O STF criou uma barreira para o processo contra o Inquérito Policial viciado.

INCOMUNICABILIDADE

Se durante o Estado de Defesa ninguém poderá ficar incomunicável em outros momentos também não. A Incomunicabilidae NÃO FOI RECEPCIONADA pela CF-88.

Lei 10.792/03 - RDD - Regime Disciplinar Diferenciado. Nem mesmo nesse tipo de regime não há incomunicabilidade.

Requisitos da Incomunicabilidade - art. 21 do Código de Processo Penal:

A incomunicabilidade só pode ser decretada pelo juiz. Delegado não pode decretar incomunicabilidade. O acesso do advogado e do defensor público existe em qualquer hipótese.

A incomunicabilidade era a possibilidade do indiciado não ter contato com terceiros por determinação do juiz pelo período de até 03 dias assegurando-se o acesso do advogado. (art. 21 - CPP)

Com o advento da Constituição o instituto não foi recepcionado já que não admitimos incomunicabilidade nem mesmo no Estado de Defesa.

Lei 10.792/03 que inseriu o RDD no Brasil não trouxe o instituto da incomunibilidade. Os presos nesse regime não estão incomunicáveis.

INDICIAMENTO

Não há previsão na lei. É uma lacuna legislativa. A pessoa passa a ser o principal foco das investigações, quando há convicção sobre os fatos contra ela.

Se ocorrer prisão na fase do inquérito estará o suspeito automaticamente indiciado.

Conceito:

É a comunicação ao suposto autor da infração e ele passsa a ser o principal foco das investigações saindo-se de um juízo de possibilidade para um juízo de probabilidade.

Art. 15 - CPP: Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

PROCEDIMENTO

Divide-se em três momentos:

A) Deflagração do Inquérito
B) Desenvolvimento do Inquérito
C) Encerramento do Inquérito

A) Deflagração do Inquérito:

INÍCIO 

PORTARIA:

É a peça escrita confeccionada por determinação do delegado que contém:

o fato a ser apurado,
os envolvidos,
eventuais testemunhas,
as diligências a serem realizadas

e que no seu desfecho determina a instauração do inquérito.

NOTÍCIA CRIME:

Conceito:

É a comunicação da ocorrência de uma infração à autoridade com atribuição para atuar.

Destinatários da Notícia Crime:

1) Delegado

2) MP
Que pode:
A) Requisitar a instauração do inquérito (o que normalmente acontece)
B) Dispensa e Oferece denúncia no PRAZO DE 15 DIAS contados a partir da data da Notícia Crime

3) Juiz
Que pode:
A) Requisitar a instauração do Inqúerito
B) Remeter a Notícia Crime ao MP

CLASSIFICAÇÃO DA NOTÍCIA CRIME

NOTÍCIA CRIME DIRETA ou de COGNIÇÃO IMEDIATA:

É aquela atribuída às forças policiais (pela sua própria atuação) ou aquela prestada pela imprensa.

Não conta com a colaboração de terceiro identificado.

NOTÍCIA CRIME APÓCRIFA ou INQUALIFICADA (DENÚNCIA ANÔNIMA)

É válida, contudo o delegado deve se cercar dos cuidados necessários antes de instaurar o inquérito para evitar que instaure inquérito contra pessoa inocente.

NOTÍCIA CRIME INDIRETA ou NOTÍCIA CRIME DE COGNIÇÃO MEDIATA:

Conta com a colaboração de terceiro identificado, que podem noticiar o crime, que são:

A Vítima ou Representante Legal (para os menores de 18 anos) - através de REQUERIMENTO (pedido / notícia crime indireta). Mesmo os emancipados não podem noticiar, apenas o curador.

Observação:

Se o delegado negar o pedido de instauração de inquérito?
Caso o delegado não instaure o inquérito diante do requerimento da vítima caberá RECURSO ADMINISTRATIVO endereçado ao Delegado Geral ou ao Delegado Chefe.

MP e Juiz desejam a instauração de inquérito: Expedição de REQUISIÇÃO (ordem), o delegado obrigado a instaurar o Inquérito Policial).

O Terceiro que não foi vítima (desinteressado) podem noticiar os crimes de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. Essa notícia crime tem o nome de DELAÇÃO (Notícia Crime feita por terceiro desinteressado).

NOTÍCIA CRIME NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA:

Através da REPRESENTAÇÃO ou REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

REPRESENTAÇÃO:

Também chamada de DELATIO CRIME com Força Postulatória.

DELATIO CRIMINIS com Força Coercitiva: é a Notícia Crime extraída da prisão em flagrante, é a mais eficiente, pois noticia o fato e já apresenta o criminoso preso.

Pode ser DIRETA: quando a polícia realiza a prisão.
Pode ser INDIRETA: quando qualquer do povo realiza a prisão.